
PORTARIA N° 205 DE 05 DE JULHO DE 2006.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
Considerando a edição da Medida Provisória nº 301, de 30 de junho de 2006, que cria 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de Segunda Categoria, 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de Primeira Categoria e 14 (catorze) cargos de Defensor Público da União de Categoria Especial;
Considerando a necessidade de implantar de forma efetiva a Defensoria Pública da União em todas as capitais dos Estados da Federação brasileira e no Distrito Federal;
Considerando a necessidade da Defensoria Pública da União abarcar de forma integral e efetiva toda a demanda de processos judiciais que se encontra sob a sua esfera de atribuição ora em curso na Justiça Militar da União e na Justiça Federal nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, bem como nas sedes descentralizadas da Defensoria Pública da União hoje existentes;
Considerando a necessidade de manter uma relação diretamente proporcional entre o número de Defensores Públicos da União e a população total de cada localidade em que há unidade da Defensoria Pública da União;
Considerando o número de habitantes com renda inferior a dois salários mínimos nas localidades em que se encontra instalada sede da Defensoria Pública da União, uma vez que deve ser fomentado o acesso a uma ordem jurídica justa por parte desse segmento social mais excluído;
Considerando o número de Varas da Justiça Federal e do Trabalho, Auditorias Militares da União e Zonas Eleitorais a serem atendidas e suas respectivas movimentações processuais nas localidades em que já se encontram instaladas sedes da Defensoria Pública da União, bem como nas Capitais de Unidades da Federação que passarão a contar com órgão de atuação desta Instituição;
Considerando a necessidade de atender, dentro dos limites da reserva do possível, as desigualdades de cada região do país, de forma a estimular o acesso à Justiça pela população menos favorecida;
Considerando a importância da figura do Defensor Público da União como instrumento indispensável para a pacificação social e para a eliminação das desigualdades sociais;
Considerando a necessidade de atuação junto ao Sistema Penitenciário Federal;
Considerando a impossibilidade de interiorização da Defensoria Pública da União, necessária para garantir o acesso à Justiça em todas as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, Varas do Trabalho e Zonas Eleitorais instaladas no interior das Unidades da Federação, no atual momento, em razão de limitações orçamentárias e da necessária atuação de forma plena nas localidades em que a Defensoria Pública da União já está instalada; e
Considerando, por fim, as estatísticas geradas a partir do IDH – Índice de Desenvolvimento Humano apurado para cada uma das localidades em que instalada a Defensoria Pública da União;
Resolve:
Declarar a distribuição do cargo de Defensor Público da União por localidade de acordo com a seguinte tabela..... "
Preliminarmente, ao menos na Região Sul do país, não se criou nenhuma sede nova para a DPU por via dessa portaria, ocorrendo apenas o fortalecimento das sedes existentes. Ou seja, nenhuma vara criada no PL de 2003 teve como efeito obrigar a União a expandir a DPU para tais localidades.
Outra coisa interessante a se notar é que tanto quanto a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral TAMBÉM obrigariam, em tese, a criação de novos núcleos da DPU. Mas o que vemos?
São 173 Zonas Eleitorais no RS, um número quase tão grande de varas da Justiça do Trabalho, e apenas 23 Subseções da Justiça Federal. Logo, por mais que se fosse levar a Justiça Federal para cidades onde ela não existe, tais cidades já teriam anteriormente a teórica necessidade de DPU alegada pelo Líder do Governo na Câmara de Deputados, pois já teriam há muito sede da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.
Por fim, fica claro que atrás de uma vara, seja de Justiça Federal, do Trabalho ou Eleitoral, não é obrigatório que se expanda AGU, DPU e MPU. Ou por acaso nós temos 173 Procuradores da República, para atender a cada sede da Justiça Eleitoral?
Contra fatos não existem e muio menos resistem argumentos. E os do líder do governo parecem ter sido todos esclarecidos e debelados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário