sábado, 15 de novembro de 2008

PARA ONDE IRÃO AS 230 NOVAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL?


Iniciando a replicar o e-mail do Líder do Governo na Câmara, Deputado Dr. Henrique Fontana:


Argumento colocado pelo vestusto parlamentar:


"Posto isso, esclarecemos que a criação de novas varas federais envolve um conjunto de ações que geram forte impacto no orçamento federal. Não basta apenas criá-las, pois é preciso ter uma estrutura completa com Advocacia-Geral da União, Defensores Públicos e Ministério Público. Sem dúvida que essa estrutura provoca mais impacto orçamentário."


Bom... Vamos à resposta:

Iniciemos com a primeira página do PL:

Projeto de Lei 5829 de 2005, artigo primeiro, caput:


"Art. 1º São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País".



Pois bem... "Precipuamente", conforme o dicionário Houaiss, significa "mais importante, principal, essencial".
O que isso significa para o PL5829?


Fácil... Significa que, embora a sua função seja direcionada idealisticamente para a criação de varas da Justiça Federal no interior do país e TAMBÉM à criação de Juizados Especiais Federais, isso NÃO quer dizer que a Lei se destina APENAS À CRIAÇÃO DE VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL EM LOCAIS ONDE ELA AINDA NÃO SE FAZ PRESENTE!!!!

Na verdade, haverá uma seguinte tendência:

  • Divisão de competências dos Juizados Especiais Federais já instalados. Tal ato poderá se dar de diversas formas, como entre cível e criminal, e entre previdenciário e tributário, por exemplo. Fora localidades maiores, onde mesmo com as competências totalmente fracionadas, se faz necessária a criação de mais varas de JEF de determinada(s) competência(s).
  • Em localidades com apenas uma vara, se tenderia a criar uma segunda vara, ficando com uma a competência para o cível, e para a outra a competência criminal.
  • Podemos considerar também as localidades onde já existe Justiça Federal, mas não existem Juizados Especiais Federais.

Sendo assim, interiorizar nem de perto significa apenas a abertura de Varas da Justiça Federal em cidades onde ela não existe. A grande tendência é que localidades já atendidas pela Justiça Federal é que acabem ganhando a maior parte das novas varas, especialmente no Sul e no Sudeste do País, onde já existe considerável número de localidades com justiça Federal, mas que agora necessitam urgentemente de incremento nas suas forças de trabalho e divisão de suas competências, de modo a uma mais qualitativa e quantitativa prestação jurisdicional.

E como a destinação de tais varas será definida?


Projeto de Lei 5829 de 2005, artigo primeiro. parágrafo primeiro:

"A localização das Varas será estabelecida com base nos critérios técnicos definidos pelo Conselho da Justiça Federal, especialmente os constantes do Indicativo de Carência de Varas e Juizados da Justiça Federal (ICVJF)".

Nosso próximo assunto será justamente o ICVJF. Os leitores do Blog, a partir daí, verão que a interiorização da justiça federal, na verdade, mais estruturará melhor as sedes já existentes da Justiça Federal do que criará sedes novas.

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